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Jurisprudências

STFARE 1.437.040 ED-segundos-AgR

ITBI: isenção

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • ITBI
  • Isenção
  • Verificação dos requisitos para a concessão da benesse tributária

Ementa

Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ITBI. Artigo 37, § 4º, do CTN. Isenção. Verificação dos requisitos para a concessão da benesse tributária. Súmula nº 279 do STF.

1. O Tribunal a Quo entendeu, no que diz respeito à aplicação do § 4º do art. 37 do CTN, que a agravante não comprovou que a transmissão do imóvel ocorreu juntamente com a transferência da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, conforme exigido pelo dispositivo legal.

2. Infirmar as conclusões da Instância de Origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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