STJAREsp 3.025.290
Plano de saúde: impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, V, 421 e 422 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança julgada em apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 33.836,98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração e não reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de atendimento fora da rede credenciada; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a limitação do reembolso fora da rede a hipóteses excepcionais; e (iv) saber se a pretensão está prescrita à luz do art. 206, § 3º, V, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em razão da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp n. 746.775/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 421 e 422; CPC, arts. 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator não informado, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.