STJREsp 2.104.267
Execução individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Execução individual de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários
- Plano verão
- Depósito judicial
- Mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores
- Aplicação imediata de tese repetitiva (art. 927, § 3º, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA (ART. 927, § 3º, DO CPC). ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, manteve a extinção por pagamento e afastou a aplicação imediata da tese revisada no Tema 677/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o depósito judicial extingue a obrigação antes da efetiva disponibilização do valor ao credor; (ii) a tese repetitiva revisada no Tema 677/STJ tem aplicação imediata, nos termos do art. 927, §3º, do CPC; e (iii) houve violação de normas federais quanto ao dever de intimação do credor para manifestação sobre saldo remanescente.
3. O depósito judicial não equivale ao pagamento, não extingue a obrigação nem a mora antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor; o devedor responde pelos encargos moratórios previstos no título até a entrega do dinheiro. A tese repetitiva revisada aplica-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado, ausente modulação, alcançando processos em curso.
4. A controvérsia é de direito, afastado o reexame probatório; as questões foram apreciadas, havendo prequestionamento suficiente; o dissídio foi indicado de forma analítica.
5. Recurso especial provido, com determinação de reapreciação da controvérsia à luz do Tema 677/STJ e recálculo do débito, deduzido o saldo em conta judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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