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Jurisprudências

STJREsp 2.116.391

Execução fiscal: fixação de honorários de sucumbência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não analisou a exceção de pré-executividade apresentada, deu provimento ao recurso, declarando extinta a execução fiscal e condenando o município ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Ao analisar os embargos de declaração, a Turma julgadora acolheu os aclaratórios, esclarecendo que a fixação dos honorários ocorreu por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Em sede de juízo de retratação, a Corte local adequou o posicionamento, fixando honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º e § 5º, todos do CPC.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.

4. No caso, o acórdão que julgou o agravo de instrumento extinguiu a execução fiscal subjacente, face ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária em que se fundava a Certidão de Dívida Ativa. Assim, não havendo condenação deve-se adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido pelo vencedor.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

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