STFHC 255.833 AgR
Prisão preventiva: não se vislumbra desídia judicial na condução do processo a ensejar excesso de prazo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Não se vislumbra desídia judicial na condução do processo a ensejar excesso de prazo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, após cinco anos de encarceramento e um ano e meio de interposição de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de excesso de prazo decorre das peculiaridades do caso concreto, a regularidade da tramitação processual e a ausência de desídia judicial.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.565 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.8.2024; STF, RHC 240.832 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.10.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.