TSTAg-AIRR 0000200-33.2023.5.19.0006
Trabalhador avulso: portuário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador avulso
- Portuário
- Intervalo intrajornada
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS ORG DE GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MACEIO E IRMAOS BRITTO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator