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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101683-11.2017.5.01.0009

Companhia estadual de águas e esgotos: cedae

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL NÃO FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reexaminada a matéria, a Turma não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido e determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. O ente público reclamado opõe embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que a responsabilidade subsidiária não decorreu da mera distribuição do ônus da prova, embora tenha mantido condenação fundada, segundo sustenta, na ausência de comprovação de fiscalização eficaz pela Administração Pública. Alega, ainda, omissão quanto ao requisito da notificação formal previsto no item 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, defendendo que a culpa in vigilando somente poderia ser reconhecida se demonstrada a inércia do ente público após ciência formal do inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços. A leitura do acórdão embargado revela que a Sexta Turma manifestou-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada sobre todos os contornos da controvérsia, entregando a plena prestação jurisdicional. Ficou expressamente consignado na decisão embargada que o caso concreto não foi solucionado exclusivamente a partir da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Ao contrário, registrou-se que o TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, considerou o conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, circunstância apta a evidenciar a culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência desta Corte. Conforme destacado, não se trata de mero inadimplemento da empregadora, tampouco de transferência automática da responsabilidade ao ente público. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que o inadimplemento verificado nos autos foi grave, habitual e ostensivo, revelando falha concreta no dever de fiscalização contratual. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa (reexame de fatos e provas para afastar a culpa constatada), finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Rescisão Indireta; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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