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Jurisprudências

TSTAto 1000080-09.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA DE FÉRIAS DE SERVIDORES. ADMISSÃO DA SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A medida visa permitir que as férias dos servidores possam ser suspensas em decorrência de fatos geradores decorrentes de licença por motivo de doença em pessoa da família. 3. Os ajustes são relevantes para que haja isonomia dos direitos dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus com o de outros órgãos do Poder Judiciário da União e para que haja melhor aplicação dos princípios constitucionais da proteção à família e à função social das férias. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000080-09.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA DE FÉRIAS DE SERVIDORES. ADMISSÃO DA SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A medida visa permitir que as férias dos servidores possam ser suspensas em decorrência de fatos geradores decorrentes de licença por motivo de doença em pessoa da família. 3. Os ajustes são relevantes para que haja isonomia dos direitos dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus com o de outros órgãos do Poder Judiciário da União e para que haja melhor aplicação dos princípios constitucionais da proteção à família e à função social das férias. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000080-09.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, a qual regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa para alterar a Resolução CSJT n.º 364, de 29 de setembro de 2023, emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO As férias para os servidores públicos da União são regidas pelo que dispõe a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial os arts. 77 a 80. Ocorre que a lei é genérica em reconhecer o direito, deixando margem à necessidade de regulamentação de diversos pontos. Em decorrência, é comum a necessidade de atos normativos complementares editados pelos diversos órgãos responsáveis. No âmbito do CSJT, foi editada a Resolução n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Um dos pontos não tratados pela Lei n.º 8.112/1990, mas normatizados pela Resolução CSJT n.º 162/2016, diz respeito à suspensão das férias em razão da intercorrência de fato que dê ensejo à fruição de licenças ou afastamentos. Atualmente, a norma do CSJT trata desse ponto em seu art. 15, que possui a seguinte redação: Art. 15. É dispensada a observância dos prazos previstos no art. 14 nas seguintes hipóteses: I ¿ licença para tratamento da própria saúde; II ¿ licença por motivo de doença em pessoa da família; III ¿ licença à gestante, à adotante e à paternidade; IV ¿ licença por acidente em serviço; V ¿ ausência ao serviço decorrente de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; VI ¿ ausência ao serviço em decorrência de casamento. Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos I, III, IV e V, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 272, de 26 de junho de 2020) [grifou-se] Segundo dispõe a redação do dispositivo anteriormente transcrito, são passíveis de suspender as férias dos servidores a ocorrência de fatos geradores das licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante, à paternidade, por acidente de serviço, além de ausências decorrente de falecimento de pessoas previstas em lei. Verifica-se, assim, que a ocorrência de fato ocasionador da licença por motivo de doença em pessoa da família não é atualmente considerada apta a suspender o curso das férias de servidores. Ocorre que a mesma situação recebe tratamento diverso em outros órgãos do Judiciário Federal. Nesse sentido: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) interna corporis Instrução Normativa CNJ nº 66/2020: Art. 13. Suspendem o curso das férias, os afastamentos e as licenças a seguir: (...) II ¿ por motivo de doença em pessoa da família; Superior Tribunal de Justiça (STJ) Resolução STJ/GP N. 33/22: Art. 14. As férias poderão ser alteradas sem observância dos prazos previstos no art. 13 nas seguintes hipóteses: I - coincidência entre as férias e as seguintes licenças e afastamentos: a) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; (...) § 1º As licenças e os afastamentos constantes no inciso I suspendem o curso das férias, que será reiniciado no dia útil imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente. Justiça Federal - Conselho da Justiça Federal (CJF) Resolução N. CF-RES-2012/00221: Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados. (...) § 4º É dispensada a observância dos prazos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo nas seguintes hipóteses: I ¿ licença para tratamento da saúde de pessoa da família; Constata-se, portanto, que outros tribunais e conselhos já reconhecem a suspensão de férias na hipótese de licença para acompanhamento de saúde de familiar. Verifica-se ainda que, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o regulamento das férias dos magistrados, a Resolução CSJT n.º 253, de 22 de novembro de 2019, já prevê a suspensão das férias em razão da ocorrência de fato gerador de licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme pode se verificar de seu art. 11, § 2º, IV, e § 3º: Art. 11. Após a publicação da escala de férias de que trata o art. 7º, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo, este submeter a justificativa à apreciação da autoridade competente. [...] § 2º É dispensada a observância do prazo previsto no § 1º na hipótese de: [...] IV - licença por motivo de doença em pessoa da família; [...] § 3º Nos casos das licenças e afastamentos previstos nos incisos II a VII do § 2º, quando concedidos antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença ou afastamento, salvo se o magistrado requerer outra data ou se houver impedimento para a fruição das férias no período. Constata-se, pois, que houve evidente evolução interpretativa no âmbito administrativo desde a edição do texto original da Resolução CSJT n.º 162/2016. Essa alteração justifica-se, para além da preservação da isonomia, por privilegiar os princípios constitucionais da proteção à família e da função social das férias do servidor, que é a de permitir o adequado descanso, o qual sem dúvida fica prejudicado na hipótese de ter de prestar assistência a familiar que esteja enfermo. Trata-se, portanto, de ajuste necessário à evolução das normas deste Conselho. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Brasília, de março de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000080-09.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ............................................. ....................................................... Parágrafo único. As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente." (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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