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Jurisprudências

TSTRR 11107-21.2019.5.18.0011

Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido no julgamento da ADI nº 5766 do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS QUE LIMITAM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO CONSTAM NO VOTO VENCEDOR DA ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar os honorários advocatícios devidos pelo autor de acordo com os parâmetros mencionados pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento da ADI 5766 do STF. A Corte Regional estabeleceu que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte-autora da ação trabalhista somente se efetivará caso observados os seguintes parâmetros: (I) seja o crédito líquido exequendo, seja neste ou obtido em outro feito, superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (cujo marco é a data da prolatação da r. sentença); e (II) não exceder a 30% do valor líquido recebido (por aplicação analógica das normas que dispõem sobre desconto em verbas alimentares: Lei 8.213/1991, art. 115, incs. H e VI; Decreto 3.048/1999, art. 154,8 3º; e Decreto 8.690/2016, art. 5º). 2. Ocorre que o voto do Exmo. Ministro Barroso restou vencido no referido julgamento da ADI 5766, não devendo prevalecer os parâmetros nele consignados. 3. A decisão regional contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. É plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, sem observar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade. 4. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, destoa da legislação que rege a matéria, bem como da ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI Nº 5766, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor as limitações consignadas pelo Ministro Barroso em seu voto vencido na ADI 5766. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o autor, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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