STJAgRg no HC 1.105.604
Ameaça, desacato, resistência e vias de fato: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ameaça, desacato, resistência e vias de fato
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, i, do CPP
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESACATO, RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ATENDIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente porque os agravantes, após identificarem a vítima como policial penal, com o intuito de intimidá-la, afirmaram possuir vínculo com organização criminosa e, na sequência, agrediram-na fisicamente em via pública, além de proferirem ameaças de morte. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, em razão do modus operandi empregado, marcado pela intimidação, pela violência e pelo ostensivo desrespeito às instituições do sistema de segurança pública.
3. A reiteração delitiva e os antecedentes, evidenciados pelas instâncias ordinárias, demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração, também legitimando a preventiva para garantia da ordem pública.
4. A soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados supera 4 anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e de violação da presunção de inocência, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.