STJAgInt no AREsp 3.018.188
Intimação da parte para comprovação: não atendimento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação da parte para comprovação
- Não atendimento
- Intempestividade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Caso em que o interessado, embora tenha se manifestado às fls. 187/193, não apresentou documento idôneo a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o que impede o conhecimento do agravo, por intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.