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Jurisprudências

STFARE 1.514.325 AgR

Prequestionamento explícito e implícito: honorários advocatícios

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário e Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento explícito e implícito. Honorários advocatícios. Incidência do art. 827 do CPC.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob a alegação de ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional discutida, referente à fixação de honorários advocatícios com base no art. 827 do Código de Processo Civil. A parte agravante contestou o percentual dos honorários advocatícios aplicado pelo Tribunal de origem, argumentando que a verba honorária fixada estava em desconformidade com a legislação vigente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) definir se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional para viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 827 do CPC foi adequada.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito das questões constitucionais para admitir o recurso extraordinário, sendo inadmissível o prequestionamento implícito, salvo quando a matéria constitucional é discutida no acórdão recorrido.

4. O acórdão recorrido não tratou da questão constitucional sob o ângulo exigido, nem houve discussão sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que versa sobre a majoração dos honorários advocatícios.

5. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado em conformidade com o art. 827 do CPC, que prevê a fixação de 10% sobre o valor da execução fiscal no despacho inicial, sem necessidade de aplicação subsidiária do art. 85.

6. A alegação de exorbitância dos honorários advocatícios não foi objeto de apreciação no agravo de instrumento, e a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo, portanto, o enunciado nº 282 da Súmula do STF, que impede a análise de questão constitucional não decidida no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento explícito da matéria constitucional é requisito indispensável para a admissão do recurso extraordinário.

2. A fixação dos honorários advocatícios nas execuções fiscais deve observar o art. 827 do CPC, sendo inaplicável, nesse caso, o art. 85.

3. O prequestionamento implícito não é admitido pelo STF, salvo em casos de discussão explícita da matéria constitucional no acórdão.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, arts. 827 e 85, § 8º; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.374.062-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, (2022); STF, ARE nº 1.271.070-AgR/SP, Rel. Min. Presidente Dias Toffoli, (2020); STF, ARE nº 994.430-AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, (2018).

Tese

1. O prequestionamento explícito da matéria constitucional é requisito indispensável para a admissão do recurso extraordinário.

2. A fixação dos honorários advocatícios nas execuções fiscais deve observar o art. 827 do CPC, sendo inaplicável, nesse caso, o art. 85.

3. O prequestionamento implícito não é admitido pelo STF, salvo em casos de discussão explícita da matéria constitucional no acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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