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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 12530-93.2016.5.15.0111

Indeferimento de perguntas à testemunha: a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de perguntas à testemunha
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Dispensa de oitiva de testemunha reputada desnecessária
  • Comissão
  • Indenização por Dano Moral
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência, e conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que teve o seu direito de defesa cerceado, ante o indeferimento das suas perguntas à sua própria testemunha. Aduz que pretendia provar a efetiva possibilidade de controle de jornada. Alega que as perguntas eram indispensáveis e ressalta, ao final, ter experimentado prejuízo processual, diante do indeferimento do seu pleito de horas extras. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, entendendo que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas à testemunha, considerando que o juiz possui amplos poderes na direção do processo e que, sendo a pretensão desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e 765 da CLT). Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA REPUTADA DESNECESSÁRIA. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência, e conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370, caput , parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Assim, não há cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunha, porque nada acrescentaria para a solução da lide, segundo o TRT, sendo desnecessária. Adite-se que, nem mesmo nas razões recursais, a parte logrou demonstrar o que pretendia comprovar com a oitiva da sua testemunha, de modo que não indicou, ao menos superficialmente, em que consistiria o prejuízo processual que alega ter experimentado. Nesse contexto, não é possível concluir que a prova testemunhal requerida pelo reclamante alteraria o convencimento do magistrado, tampouco o resultado do julgamento, e, portanto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha não resultou no cerceamento do seu direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA REPUTADA DESNECESSÁRIA" e "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa

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