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Jurisprudências

TSTAIRR 1120-97.2020.5.20.0001

I  descontos previdenciários: execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. I  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. 2. A ofensa a dispositivos constitucionais alegada no recurso de revista (art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República) não guarda relação com a eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida no acórdão regional, ao revés, diz respeito à inafastabilidade de jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa genericamente considerados. 3. Como se não bastasse o prejuízo à dialeticidade recursal, a executada também não indica de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais o acórdão regional teria incorrido em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso, limitando-se a apresentar a questão de fundo, de natureza infraconstitucional, sem estabelecer a sua relação direta com as ofensas à Constituição da República alegadas ou com os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Prejudicada a análise da transcendência. II  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSITUTIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República e no óbice da Súmula nº 126. 2. A despeito das alegações de ofensa à Constituição da República, a discussão relacionada à prática de ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza infraconstitucional. 3. A matéria não enseja, portanto, recurso de revista em processos de execução, que pressupõem a ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicada a análise da transcendência.

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