STFRcl 83.394 AgR
Pronunciamento impugnado: ato administrativo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pronunciamento impugnado
- Ato administrativo
- Inadequação
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Inexistência de identidade material
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO. ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inadequada a medida porque voltada contra ato administrativo, bem assim, quanto aos acórdãos da ADC 48, da ADPF 324 e das ADIs 3.961 e 5.625, não configurada aderência estrita.
2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas ante a declaração de ilicitude da contratação civil sem qualquer demonstração de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se reclamação ajuizada contra ato administrativo pode ser admitida com base em arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida; e (ii) verificar se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral não vinculam a Administração Pública, mas apenas os demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), a tornar inadequada reclamação formalizada contra ato administrativo ante arguida ofensa à tese firmada no Tema 725/RG.
5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADC 48, na ADPF 324 e nas ADIs 3.961 e 5.625.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação civil, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.