Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.939.839

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO AO IDOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou abusivos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor após os 60 anos de idade, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e afastando a condenação por danos morais.

2. O contrato foi celebrado em 1984, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça consideraram aplicáveis as regras da Lei nº 9.656/98, em especial o artigo 15, parágrafo único, que veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos.

3. A recorrente alegou violação do entendimento firmado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com normas regulamentares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato do autor, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, são válidos à luz das disposições legais e regulamentares, bem como da proteção especial ao idoso prevista na Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 15, parágrafo único, veda reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência, em consonância com o artigo 230 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteção ao idoso.

6. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, inviabiliza a validade dos reajustes impugnados.

7. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, necessário para verificar a procedência dos argumentos da recorrente, é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de reajustes por faixa etária desde que observados parâmetros como previsão contratual, ausência de índices desarrazoados e respeito às normas regulamentares, o que não foi comprovado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento:

1. Os reajustes por faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o artigo 15, parágrafo único, da referida lei.

2. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os reajustes por faixa etária.

3. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 230.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2021.

Tese

1. Os reajustes por faixa etária em contratos de plano de saúde celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 são inválidos para consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos, conforme o artigo 15, parágrafo único, da referida lei.

2. A ausência de comprovação de observância das normas regulamentares aplicáveis, como a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, torna inválidos os reajustes por faixa etária.

3. O reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.