TSTEDCiv-AIRR 0010429-61.2023.5.15.0039
Execução: penhora de bens imóveis por dívida do cônjuge
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bens imóveis por dívida do cônjuge
- Regime de comunhão universal de bens
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS POR DÍVIDA DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não há omissão/prequestionamento a ser sanado, na medida em que esta Turma entendeu não verificada a alegada ofensa literal aos dispositivos constitucionais invocados. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora