STFRcl 74.733 AgR
Suposta ofensa a temas de repercussão geral: não esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Suposta ofensa a temas de repercussão geral
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Acórdão reclamado que, supostamente, teria ofendido ao que decidido pelo STF nos Temas 100 e 1177 da repercussão geral.
2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, por não ter a parte reclamante esgotado as vias ordinárias.
II – Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III – Razões de decidir
4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram apreciados antes do ajuizamento da reclamação todos os recursos cabíveis.
IV – Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.