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Jurisprudências

STFRcl 74.733 AgR

Suposta ofensa a temas de repercussão geral: não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Acórdão reclamado que, supostamente, teria ofendido ao que decidido pelo STF nos Temas 100 e 1177 da repercussão geral.

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, por não ter a parte reclamante esgotado as vias ordinárias.

II – Questão em discussão

3. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III – Razões de decidir

4. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada pela via recursal. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, não foram apreciados antes do ajuizamento da reclamação todos os recursos cabíveis.

IV – Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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