TSTAg-AIRR 0010613-90.2022.5.03.0134
Litigante beneficiário de justiça gratuita: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Litigante beneficiário de justiça gratuita
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional se coaduna com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto houve o indeferimento do pedido da reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator