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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.272

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e flagrante delito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e flagrante delito
  • Legalidade da diligência
  • Ilicitude das provas afastada
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.

3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva quantidade de cocaína - 12kg.

4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.

5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa, como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem revolvimento fático-probatório.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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