TSTRR 20214-31.2023.5.04.0402
I) agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado, banco do estado do rio grande do sul
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Entendimento da 4ª turma do TST
- Ressalvado o entendimento deste relator
- Ente Público
- Condições da Ação
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - RITO SUMARÍSSIMO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido, no tema . 2) MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela 4ª Turma desta Corte Superior, vencido este Relator, quanto à exclusão da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional no caso de provimento do apelo no tema principal, é de se prover o agravo de instrumento também neste tópico, por possível violação do art. 5º, LV, da CF . Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST - PROVIMENTO . 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido, no tema. 2) EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO APELO NO TEMA PRINCIPAL - ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO TST - RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que a multa por embargos de declaração reside no poder discricionário do magistrado. 2. Contudo, com base no entendimento consolidado da SBDI-1 do TST , esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que uma vez provido o agravo de instrumento quanto ao tema principal, o recurso de revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a suaexclusãoé consequência do provimento do apelo no tema principal (TST-RR-500-20.2017.5.05.0612, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 18/04/23). O entendimento pessoal deste Relator seguia no sentido de que, se o Recorrente insiste na reforma do julgado na própria instância julgadora, deve arcar com a multa por protelação, uma vez que utilizou mais meios do que os necessários para se chegar ao fim colimado, assoberbando desnecessariamente a Justiça Laboral. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, a multa aplicada ao 2º Reclamado na oposição dos embargos de declaração deve ser excluída, como consequência do provimento do apelo no tema principal. 4. Assim, o 2º Reclamado logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, a fim de ser excluída a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional. Recurso de revista provido, no tópico .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I - conhecer e prover o agravo de instrumento do 2º Reclamado, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base em contrariedade sumular e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e contrariedade à Súmula 331, V, do TST; e III - dar provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, restando prejudicada a análise do tema da ilegitimidade passiva; e, por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento do 2º Reclamado, no tocante à multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, com base na interpretação dada por esta 4ª Turma e na violação do art. 5º, LV, da CF, bem como por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, no tópico, por transcendência política e violação do art. 5, LV, da CF (arts. 896, § 9º e 896-A, § 1º, II, da CLT); e III - no mérito, dar provimento ao apelo para excluir da condenação a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios