STJAgRg no REsp 1.487.959
Salário maternidade: contribuição previdenciária patronal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Salário maternidade
- Contribuição previdenciária patronal
- Não incidência
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "[é] inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 72/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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