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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.146

Decisão da presidência: união estável post mortem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para que se configurar a união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, é imprescindível que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. Precedentes.

2. No caso, a Corte de origem concluiu que, a despeito de a parte recorrente e o de cujus terem coabitado por algum tempo, não existem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, de modo que não fora caracterizada união estável, notadamente por não ter sido comprovada a presença do requisito relativo à finalidade de constituir de família. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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