STJAgInt no AREsp 2.964.146
Decisão da presidência: união estável post mortem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Decisão da presidência
- União estável post mortem
- Improcedência reconhecida nas instâncias de origem
- Ausência de requisito legal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para que se configurar a união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, é imprescindível que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem concluiu que, a despeito de a parte recorrente e o de cujus terem coabitado por algum tempo, não existem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, de modo que não fora caracterizada união estável, notadamente por não ter sido comprovada a presença do requisito relativo à finalidade de constituir de família. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.