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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.984.874

Icms-difal: operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ.

I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi submetida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, Tema n. 1.369/STJ.

II - A afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos impõe a observância da sistemática prevista nos arts. 1.036, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, competindo ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação após o julgamento definitivo do tema repetitivo.

III - Nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ, cabe ao Ministro Relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências cabíveis após o julgamento do recurso paradigma.

IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicado o recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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