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Jurisprudências

STJAgRg no HC 930.616

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.

2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar indícios de autoria.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia, sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não se constatou no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

"1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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