TSTRRAg 0000096-36.2025.5.12.0048
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Fiscalização do contrato
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Imposição do art. 852-b, i, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.118 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. O STF, no julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, exigindo-se comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, registrou a adoção de medidas de fiscalização pelo Município e concluiu pela ausência de omissão culposa. A pretensão da reclamante de demonstrar a insuficiência dessas medidas exige o reexame da moldura fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. O Tribunal Regional entendeu que a indicação de valores nos pedidos da petição inicial não limita os valores apurados em liquidação de sentença. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Esse entendimento, contudo, não prevalece em se tratando de demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, pois os arts. 852-B e seguintes da CLT, não alterados pela Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, não afetados pela Instrução Normativa 41/2018, contêm exigência de indicação dos valores dos pedidos constantes da petição inicial, o que limita expressamente os valores obtidos em condenação. Entender em sentido contrário, portanto, em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, implica manifesto julgamento ultra petita. Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não há como imprimir trânsito ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora