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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.828

Impetração contra indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência da Súmula 691 do STF.

2. Fato relevante. Writ originário impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que indeferiu pedido liminar. Agravante sustenta ilegalidade manifesta à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal, afirmando ser a paciente responsável por criança menor de 12 anos e juntando relatórios psicológicos e pedagógicos, com requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

3. As manifestações. Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, com sugestão de concessão de habeas corpus de ofício para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ anterior; e (ii) saber se, na espécie, a condição prevista no art. 318, V, do CPP e os relatórios técnicos justificam, de plano, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ anterior, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade evidente.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade manifesta. A decisão que indeferiu a liminar no writ originário apresenta fundamentação idônea e reservou a apreciação do mérito ao colegiado, após informações da origem e manifestação ministerial.

7. A superação do verbete sumular não se justifica pela mera invocação do art. 318, V, do CPP e pela juntada de relatórios técnicos, sem demonstração inequívoca de constrangimento ilegal detectável de plano.

8. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando não evidenciada ilegalidade patente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. É incabível o habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ anterior, salvo flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige ilegalidade manifesta e detectável de plano, não configurada quando há decisão fundamentada e necessidade de apreciação colegiada. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando não evidenciado constrangimento ilegal patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Quinta Turma, DJe 19/12/2019

Tese

1. É incabível o habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ anterior, salvo flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige ilegalidade manifesta e detectável de plano, não configurada quando há decisão fundamentada e necessidade de apreciação colegiada. 3. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando não evidenciado constrangimento ilegal patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Súmula 691/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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