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Jurisprudências

STJREsp 2.036.710

Programa especial de regularização tributária: pert

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI N. 13.496/2017, ART. 2º, § 2º. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE EMPRESA CONTROLADA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO PESSOAL DE SÓCIO CONTROLADOR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Inexistente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

II - O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas à sistemática do lucro real, de modo que o aproveitamento do direito creditório pressupõe, em regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos por ela originalmente devidos.

III - A expressão "empresas controladora e controlada" do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.496/2017 deve ser interpretada à luz do art. 243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, que pressupõe relação entre pessoas jurídicas, e não do art. 116 do mesmo diploma, sob pena de se conferir à norma alcance que extrapola o universo conceitual em que foi concebida.

IV- Não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira.

V - O aproveitamento de crédito alheio autorizado pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.496/2017 pressupõe liame jurídico preexistente entre cedente e beneficiário, vínculo obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída, inexistente na relação entre a pessoa jurídica controlada e o sócio controlador pessoa física que pretende utilizar o crédito para quitação de dívida estritamente pessoal.

VI - Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "Diante desse panorama jurídico, em que emprestada a exata compreensão e alcance do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.496/2017, com amparo nas interpretações sistemática e teleológica, sem desbordar dos respectivos limites legais, não se cogita da violação à legalidade estrita, em matéria tributária, nem, em consequência, da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, [...]".

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