TSTAg-AIRR 0000078-05.2011.5.01.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Acórdão recorrido que declara a preclusão sobre a matéria
- Aplicação de dispositivos infraconstitucionais
- Necessidade de interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COTA PREVIDENCIÁRIA DO SALDO REMANESCENTE – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARA A PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA – APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Tratando-se de decisão recorrida proferida em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no artigo 896, § 2º, da CLT, e Súmula nº 266 desta Corte. O acórdão recorrido consignou a premissa fática de que o então agravante não havia alegado anteriormente qualquer questionamento a respeito dos cálculos referentes às parcelas de imposto de renda e cotas previdenciárias, sendo que “...como bem observado pelo juízo de origem, como Contadoria, na Promoção de Cálculos ID. 2bde92b, apenas repetiu os mesmos procedimentos adotados na Promoção de Cálculos de ID. 73c1a44, feita em julho de 2022, momento em que o executado não demonstrou qualquer inconformismo em relação ao procedimento para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária remanescentes, e que a adequação foi feita apenas para substituir os Juros Selic (Receita Federal), pelos juros Selic com capitalização composta (Selic Composta), entendo que a questão está, de fato, preclusa.”. Ato contínuo, referido julgado fundamentou-se na Súmula nº 67 daquele Tribunal Regional, a qual faz expressa referência ao artigo 879, § 2º, da CLT. Portanto, a solução da controvérsia dirimida no acórdão recorrido vinculou-se a aplicação de dispositivo infraconstitucional, razão pela qual não há como admitir ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados como ofendidos. Além disso, qualquer conclusão em sentido contrário ao consignado no acórdão recorrido, para o fim de afastar a premissa fática de que ocorreu preclusão, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao processamento do apelo. Por fim, a hipótese dos autos demandaria ainda a interpretação do título executivo, sendo inviável o acolhimento da alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, diante da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora