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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.167

Licença de uso de marca: exclusividade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE USO DE MARCA. EXCLUSIVIDADE. AVERBAÇÃO NO INPI. EXAURIMENTO DO DIREITO DE MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda envolvendo contrato de licença de uso de marca com cláusula de exclusividade e sua oponibilidade perante terceiros, à luz da Lei 9.279/1996.

2. Controvérsia acerca da necessidade de averbação, perante o INPI, do contrato de licença de marca com exclusividade para conferir eficácia erga omnes ao direito de exploração exclusiva, bem como discussão sobre a incidência do princípio do exaurimento do direito de marca na comercialização de produtos sem consentimento do titular.

3. Julgamento antecipado do mérito pelo Juízo de origem (art. 355, I, do CPC), rejeição de preliminar de cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem e reconhecimento da exclusividade decorrente de contrato regularmente averbado no INPI, com fixação do dever de indenizar. Decisão monocrática no recurso especial mantida por insuficiência das razões recursais e óbice da Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a averbação do contrato de licença de uso de marca perante o INPI é requisito para a oponibilidade, em face de terceiros, da exclusividade do licenciado (Lei 9.279/1996, art. 140); (II) saber se o princípio do exaurimento do direito de marca (Lei 9.279/1996, art. 132, III) impede a restrição à comercialização de produtos quando ausente o consentimento do titular e existentes limitações contratuais; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento de provas; (IV) saber se o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ); e (V) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fático-jurídica (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

5. O magistrado é destinatário da prova e pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito, desde que motive adequadamente (CPC, art. 355, I), não havendo cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente (CPC, arts. 350, 369 e 434).

6. A averbação do contrato de licença de uso de marca perante o INPI constitui condição de eficácia erga omnes da exclusividade do licenciado, tornando oponível a terceiros o direito de exploração exclusiva (Lei 9.279/1996, art. 140).

7. O princípio do exaurimento do direito de marca (Lei 9.279/1996, art. 132, III) não incide quando a comercialização ocorre sem consentimento do titular ou em desconformidade com restrições contratuais expressas, ausente o pressuposto de introdução do produto no mercado pelo titular ou com sua autorização.

8. A pretensão de rever a suficiência das provas e a necessidade de perícia técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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