STJEDcl no AgRg no AREsp 3.284.819
Receptação: óbice da súmula 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Óbice da súmula 182/STJ
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se há contradição na aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se há erro material na transcrição dos fundamentos da inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a exigência de impugnação específica, apontando a insuficiência das razões do agravo em recurso especial e a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Não há contradição, porque a Súmula 7/STJ foi aplicada para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula 83/STJ foi aplicada para reconhecer a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte.
5. Não há erro material, porque o voto reproduziu os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade e delimitou os tópicos não impugnados.
6. Não são cabíveis efeitos infringentes, porque não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e porque os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).