TSTAIRR 0020108-37.2017.5.04.0028
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor (hospital nossa senhora da conceição)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de periculosidade
- Julgados de todas as Turmas
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Limitação dos efeitos da decisão a partir da prolação da sentença
- Honorários periciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO). AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O posicionamento adotado pela Corte Regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado, na qual foi deferido à reclamada o adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante, ocorre a partir do ajuizamento da ação revisional. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (MIGUELINA LUIZA DA COSTA). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora