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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 942-69.2021.5.09.0018

Horas extras: compensação de jornada em ambientes insalubres entabulada em norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade
  • Contrato de trabalho com vigência anterior à lei 13.467/17
  • Inexistência de vícios
  • Houve aposição de ressalva de entendimento deste Relator, na ocasião

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES ENTABULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo da Reclamante ao fundamento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Houve aposição de ressalva de entendimento deste Relator, na ocasião. Conquanto não se constate omissão no julgado, mas visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, ainda, a fim de se possibilitar à parte eventual interposição de futuros recursos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão objeto do recurso de revista representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Assim, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos apenas para se reconhecer a transcendência da causa, o que não importa a concessão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

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