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Jurisprudências

STFPet 14.129 rito

Referendo na Petição: prova da materialidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

Penal e Processo Penal. Referendo na Petição. Prova da materialidade. Fortes indícios de autoria. Instigação e solicitação de nação estrangeira contra Autoridades Brasileiras e o Supremo Tribunal Federal. Atentado à Soberania Nacional e Interferência externa em processos desta Suprema Corte. Medidas Cautelares alternativas à prisão. Busca e apreensão. Necessidade e Adequação.

1. Requerimento de medidas cautelares alternativas à prisão em face de réu em ação penal originária e investigado em inquéritos no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República.

2. Prova da materialidade e fortes indícios suficientes de autoria delitiva. Condutas ilícitas que caracterizam os crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que apura organização criminosa e atentado à soberania nacional. Auxílio material e vultosa transferência de valores que demonstram atuação coordenada com investigado para a prática delitiva.

3. Instigação e solicitação criminosa de nação estrangeira visando interferência externa em processos judiciais no Poder Judiciário Brasileiro. Tentativa clara de submissão do funcionamento desta SUPREMA CORTE a país estrangeiro.

4. Induzimento de governo estrangeiro para aplicação de sanções em face de autoridades brasileiras. Graves atos ilícitos que atentam à Soberania Nacional para impactar a população brasileira, com a finalidade de gerar pressão política e social.

5. Medidas cautelares alternativas à prisão. Necessidade e adequação para imposição de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

6. Determinação de medidas cautelares e decretação de busca e apreensão.

Decisão

A Turma, por maioria, referendou a decisão, proferida em 17/07/2025, que decretou as medidas cautelares em face de Jair Messias Bolsonaro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 18.7.2025 (12h00) a 21.7.2025 (23h59).

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