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Jurisprudências

STJAREsp 2.772.348

Tráfico de drogas e transporte de munições: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a necessidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.

4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o filtro da admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ.

7. Tampouco se trata o caso de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão na origem confirmou a sentença condenatória a qual, a partir de provas robustas, condenou os recorrentes pelas imputações lançadas na denúncia, bem como, também em acerto, elevou proporcionalmente a pena-base de ambos os recorrentes estribado na elevada quantidade de drogas e de munições (mais de 83kg de cocaína e 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm), não sendo, igualmente, caso de reconhecimento de tráfico privilegiado, em razão de todos os fatos indicarem associação a pessoas integrantes de organização criminosa.

IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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