STJAgInt no AREsp 2.913.269
Desapropriação indireta: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade à hipótese
- Indenização
- Legitimidade
- Valor indenizatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.004/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. PROVA EMPRESTADA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O fato de o registro imobiliário ter ocorrido após a edição do ato expropriatório, que declarou a utilidade pública do imóvel, não afasta o direito da parte autora à indenização pela desapropriação indireta, sobretudo quando evidenciada a aquisição anterior do bem por meio de leilão administrativo e a subsequente posse legítima.
3. O Tema Repetitivo 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não incide na hipótese em que a aquisição dos direitos sobre o bem precede a imposição da restrição administrativa, circunstância que impede a presunção de que o ônus decorrente da futura desapropriação tenha sido considerado na formação do preço.
4. O reexame das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da utilização de prova emprestada e da fixação do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.