STJAgInt no REsp 2.124.277
Fato superveniente: perda do objeto
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fato superveniente
- Perda do objeto
- Extinção sem resolução de mérito
- Princípio da causalidade
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Prejudicado.
2. O art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fato superveniente no momento do julgamento. Anulada, pelo Supremo Tribunal Federal, a deliberação do tribunal de contas que aparelha a execução de origem e transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e, por decorrência lógica, do próprio recurso especial.
3. À luz do princípio da causalidade, a verba honorária deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo. A exequente que ajuizou execução fundada em título posteriormente anulado responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno provido para julgar prejudicado o recurso especial ante a perda superveniente de objeto e extinguir os embargos à execução sem resolução de mérito, com condenação da União aos ônus sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.