STJAgInt no AREsp 3.163.134
Execução fiscal: controversia envolvendo o interesse de agir
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Controversia envolvendo o interesse de agir
- Execução de baixo valor
- Alegação de violação a atos normativos locais e infralegais
- Não adequação ao conceito de lei federal
- Acórdão fundamentado na interpretação do tema n. 1.184/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVERSIA ENVOLVENDO O INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS LOCAIS E INFRALEGAIS. NÃO ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.184/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou as questões controvertidas a partir da interpretação conferida a ato normativo infralegal, cuja análise não se coaduna com a competência recursal especial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal.
2. A orientação jurisprudencial sedimentada no STJ é no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, realizar o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.