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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 10985-49.2016.5.03.0037

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da administração pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que não há no acórdão regional registro fático acerca da ausência de fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 -, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que " a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Ajuda de Custo; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condenação Solidária / Subsidiária

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