STFAP 1.002 ED-terceiros
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli
Relator(a): Edson Fachin
- Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli
- Presidência do Ministro Edson Fachin
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, proclamou o resultado do julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021, nos seguintes termos propostos pelo Ministro Edson Fachin, Presidente da Segunda Turma: A Turma, por empate na votação, deu parcial provimento aos Segundos Embargos de Declaração opostos por Luís Carlos Batista Sá e aos Terceiros Embargos de Declaração opostos por Aníbal Ferreira Gomes, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques, para: a) suprir a contrariedade dos fundamentos do acórdão e em relação às provas dos autos, de modo a desclassificar o delito de corrupção passiva para tráfico de influência e afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes contidos no título condenatório; b) atribuir efeitos infringentes para estabelecer a pena definitiva imposta a ANÍBAL FERREIRA GOMES em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa pelo crime do art. 332 do Código Penal; e em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 66 dias-multa pelo crime do art. 1º da Lei 9.613/98, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com a declaração da prescrição do crime do art. 332, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal; c) fixar a pena definitiva pelo crime de lavagem de dinheiro imputado a LUÍS CARLOS BATISTA SÁ em 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 17.9.2024.
Ementa: Embargos de declaração em Ação Penal. 1. Direito Penal e Processual Penal. 2. Ausência de omissão em relação à fixação de danos materiais. 3. Não verificação de omissão em relação à tese de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios financeiros do COAF. 4. Ausência de omissão e ambiguidade na análise das provas e na condenação dos embargantes por tráfico de influência. 5. Contradição. Desclassificação do crime de corrupção para tráfico de influência. Revaloração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 6. Embargos parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir as contradições indicadas e desclassificar o crime imputado aos embargantes para tráfico de influência, com a consideração de uma circunstância negativa no âmbito da dosimetria da pena de Aníbal Gomes e de nenhuma circunstância negativa para Luís Carlos Batista Sá.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.