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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.194.046

Plano de saúde: internação emergencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de internação emergencial por operadora de plano de saúde e deferido indenização por danos morais.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores da oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo irrelevante eventual discordância da parte com o entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração refere-se à ausência de clareza na fundamentação, o que não se verifica na hipótese em análise, pois a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

9. Não se constata erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais e na exposição do julgado, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes.

10. A irresignação manifestada pela parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja via é imprópria para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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