TSTRR 0000975-95.2024.5.17.0191
Gratificação de função: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Gratificação de função
- Base de cálculo
- Previsão em norma coletiva
- Inclusão da verba de representação
- Julgados
- Ambos revestidos de semelhante natureza salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1 – Segundo o disposto na Cláusula Décima-Primeira da Convenção Coletiva da categoria, o valor da gratificação de função é calculado com base no salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. 2 – Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à referida cláusula 11.ª. 3 – É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Julgados. 4 – Registre-se que a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável) e das comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, e os respectivos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o valor já pago a esse título. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora