STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.963.683
Desnecessidade de suspensão do feito: impugnação deficiente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desnecessidade de suspensão do feito
- Impugnação deficiente
- Ausência de precedentes recentes para corroborar a tese da empresa
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado.
2. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior.
4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.
5. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.