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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.929.553

Seguro coletivo: ilegitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da inexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo.

3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, e 485, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 757 e 801, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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