STJAgRg no AREsp 2.832.843
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Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou a existência de entendimento jurisprudencial diverso no STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo aplicável também aos fundados na alínea "a".
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Tese
1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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