TSTRR-Ag-RR 0000057-96.2023.5.21.0003
Execução: empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
- Prerrogativas da fazenda pública
- Extensão
- Efeitos
- Matéria examinada na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EFEITOS. MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÕES DO STF FAVORÁVEIS À TESE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EFEITOS. MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÕES DO STF FAVORÁVEIS À TESE RECURSAL. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EFEITOS. MATÉRIA EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÕES DO STF FAVORÁVEIS À TESE RECURSAL. 1. Nos autos do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, o Tribunal Pleno deste TST, examinando as características, a finalidade, o objeto social e a forma de prestação dos serviços a cargo da EBSERH, firmou entendimento de que a ela devem ser aplicadas as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Na oportunidade daquele julgamento, foram citados especificamente os privilégios referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais, tendo ficado ínsito, também, a pertinência do pagamento das dívidas mediante precatórios. 2. Na hipótese concreta, houve discussão na fase de conhecimento sobre a aplicação de tais prerrogativas à EBSERH. 3. Com amparo na tese da imutabilidade da coisa julgada, o Regional afastou a pretensão da reclamada de ver asseguradas as prerrogativas pretendidas na fase de execução. 4. Em que pesem os fundamentos do acórdão regional, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que, “embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução o direito à isenção do pagamento de custas e de recolhimento decisão na fase de conhecimento” (ad exemplum: AgR-Rcl n.º 48.041; AgR-Rcl n.º 45.636. AgR-Rcl n.º 5.105, AgR-Rcl n.º 66.606). 5. Diante da reiterada dicção do STF sobre a matéria, é forçoso reconhecer que assiste razão à empresa executada quanto à pretensão de que lhe sejam asseguradas, integralmente, as prerrogativas pretendidas na fase de execução. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 5.º, XXXVI e 100, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à recorrente as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, inclusive no que tange ao pagamento mediante precatórios, afastando a deserção do Agravo de Petição, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que prossiga no julgamento do apelo da executada, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator