STFARE 1.561.057 AgR
Servidor: carga horária
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor
- Carga horária
- Redução
- Impossibilidade
- Matéria legal e fática
- Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor. Carga horária. Redução. impossibilidade. matéria legal e fática. Súmulas 280 e 279 do stf. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental da decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2.Verificar a não incidência dos óbices que inviabilizaram o processamento do recurso, bem como a apontada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3.A matéria alusiva à questão objeto de discussão no acórdão recorrido foi apreciada à luz da legislação local, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, ante a incidência do óbice das Súmulas 280 e 279 do STF, dada a necessidade do reexame da legislação de regência, bem como do acervo probatório do autos.
4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.