TSTRR 11007-61.2018.5.18.0121
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento com assinatura digitalizada por meio de escaneamento
- Necessidade de abertura de prazo para correção do vício
- É esse o entendimento pacífico do TST
- TST"
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA 383, II, DO TST. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da gravidade do vício processual referente a juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (escaneada), para fins de concessão ou não de prazo para regularização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se a prática de ato processual com procuração cuja assinatura apresenta-se digitalizada (escaneada) configura irregularidade na representação processual, que gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, ou se se trata de ato processual inexistente, que não permite correção. O TRT deixou de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que a inserção aos autos de substabelecimento com assinatura escaneada não tem validade do mundo jurídico. De fato, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, por não permitir aferir a autenticidade do documento assinado. Em consequência, a juntada de procuração com assinatura digitalizada por meio de escaneamento configura vício na representação processual. É esse o entendimento pacífico do TST. Precedentes. A discussão remanesce, contudo, em torno da necessidade, ou não, de abertura de prazo para a regularização processual, conforme pleiteada pela reclamada. Para o TRT, não seria possível a regularização da representação processual na fase recursal, "já que a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente, nos moldes do artigo 104 do CPC/2015, sendo esse o teor da Súmula n° 383 do Col. TST". A Corte Regional ainda apresentou os seguintes fundamentos: "tampouco há falar em intimação da reclamada para sanar a irregularidade, uma vez que o vício de representação constatado é insanável neste momento processual. O caso é de ausência de mandato, porquanto o documento que detém mera imagem escaneada de assinatura não possui nenhum valor no mundo jurídico". É necessário registrar que a interposição do recurso ordinário que não foi conhecido pelo Regional se deu após o início da vigência do novo Código de Processo Civil. Como se sabe, sempre que postular em juízo o advogado deve juntar aos autos a procuração, que prova que a parte lhe outorgou poderes. Contudo, a prática de ato processual sem procuração e a prática de ato processual com procuração, mas com irregularidade, possui consequências distintas disciplinadas pelo Código de Processo Civil. No caput do art. 104 do Código de Processo Civil apresentam-se as situações excepcionais em que se admite a prática do ato processual sem procuração: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A prática de ato processual sem procuração fora das situações excepcionais de urgência não permite a regularização. Já o artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina os casos em que existe procuração, porém esta contém alguma irregularidade. A doutrina cita como exemplos de defeito de representação a procuração sem assinatura ou, em relação à pessoa jurídica, a procuração desacompanhada de estatuto ou ata da empresa que demonstre ter aquela pessoa que assinou a procuração poderes para tanto. Entendo, dessa forma, que o artigo 76 do CPC é aplicável ao caso dos autos, em que se presume a existência da procuração e substabelecimento, ainda que com algum defeito. Para esses casos, deverá ser aberto prazo para sua correção. Inclusive em virtude do novel diploma processual o TST alterou a redação da Súmula 383, cujo item II passou a dispor que: "verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 383, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o Tribunal de origem (i) confira prazo à recorrente para regularização da representação processual; (ii) uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; II) ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.
Indexação
Honorários Advocatícios; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Assinatura Eletrônica / Digital