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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.519.626

Ausência de certidão de julgamento: vício substancial insanável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a identificação da similitude fática e jurídica dos casos confrontados, atendendo às exigências legais.

3. Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o rigoroso formalismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.

6. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

Tese

"1. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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