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Jurisprudências

STFARE 1.589.569 AgR

Violência doméstica: perseguição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Perseguição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ante a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. É incabível, em sede de agravo apresentado em face do juízo de admissibilidade exercido pela instância de origem ou de agravo regimental interposto perante esta Suprema Corte, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do apelo extremo. Precedentes.

6. No caso em tela, a parte recorrente sequer apresentou, na ocasião adequada, tópico específico para discorrer sobre a controvérsia.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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