STFARE 1.589.569 AgR
Violência doméstica: perseguição
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Violência doméstica
- Perseguição
Ementa
Direito Penal e Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Perseguição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ante a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. É incabível, em sede de agravo apresentado em face do juízo de admissibilidade exercido pela instância de origem ou de agravo regimental interposto perante esta Suprema Corte, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do apelo extremo. Precedentes.
6. No caso em tela, a parte recorrente sequer apresentou, na ocasião adequada, tópico específico para discorrer sobre a controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.